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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 50

– Não poderá participar, direta ou indiretamente, do processo licitatório a pessoa jurídica:

I

cujo dirigente, sócio ou gerente seja representante ou parte integrante dos Comitês de Bacias Hidrográfica, de suas câmaras técnicas ou que mantenham vínculo empregatício com a entidade equiparada, bem como grau de parentesco até terceiro grau com diretores e funcionários da entidade equiparada;

II

declarada inidônea por órgão ou por entidade da Administração Pública federal, estadual, municipal ou distrital ou que tenha sido penalizada com suspensão do direito de licitar ou contratar no âmbito estadual;

III

inscrita no Cafimp;

IV

inscrita no Cadin.

Art. 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025