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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 49

– O processo licitatório poderá ser revogado, anulado ou suspenso pelo dirigente da entidade equiparada ou pelo agente que possua delegação de competência para tais finalidades, mediante justificativa devidamente fundamentada.