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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 49

– O processo licitatório poderá ser revogado, anulado ou suspenso pelo dirigente da entidade equiparada ou pelo agente que possua delegação de competência para tais finalidades, mediante justificativa devidamente fundamentada.

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025