Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 47
– A entidade equiparada deverá utilizar o código e a especificação de item do Catálogo de Materiais e Serviços – CATMAS, disponível no acesso público do Portal de Compras do Estado de Minas Gerais, para a realização da pesquisa de preços.