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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 47

– A entidade equiparada deverá utilizar o código e a especificação de item do Catálogo de Materiais e Serviços – CATMAS, disponível no acesso público do Portal de Compras do Estado de Minas Gerais, para a realização da pesquisa de preços.

Art. 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025