Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Para a contratação de prestação de serviços, execução de obras, aquisição e locação de bens, as entidades equiparadas deverão adotar, como norma geral, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a legislação estadual aplicável.