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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 45

– Para a contratação de prestação de serviços, execução de obras, aquisição e locação de bens, as entidades equiparadas deverão adotar, como norma geral, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a legislação estadual aplicável.

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025