JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 44

– Ficam vedadas na execução do contrato de gestão:

I

a utilização de recursos com finalidade diversa da estabelecida no contrato de gestão e nos instrumentos de planejamento previstos neste decreto, ainda que em caráter de emergência;

II

a realização de despesas:

a

em data anterior ou posterior à vigência do contrato de gestão, salvo nas hipóteses em que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência contratual;

b

a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;

c

com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica;

d

com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, previsto nos instrumentos de planejamento previstos neste decreto, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos. Seção I Da Contratação de Prestação de Serviços, Execução de Obras, Aquisição e Locação de Bens

Art. 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025