Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os CBHs, visando à integração de que trata o § 2º do art. 44 da Lei nº 13.199, de 1999, buscarão selecionar:
I
uma entidade responsável pelo exercício das funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio São Francisco;
II
uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Paranaíba;
III
uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Doce;
IV
uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Paraíba do Sul;
V
uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;
VI
uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros dos Rios São Mateus, Mucuri, Pardo e Jequitinhonha;
VII
uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Grande.
Parágrafo único
– Os CBHs avaliarão a viabilidade de selecionar a mesma entidade delegada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH em que os CBHs estejam vinculados como afluentes. Seção I Do Processo de Seleção de Entidade