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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 4º

– Os CBHs, visando à integração de que trata o § 2º do art. 44 da Lei nº 13.199, de 1999, buscarão selecionar:

I

uma entidade responsável pelo exercício das funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio São Francisco;

II

uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Paranaíba;

III

uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Doce;

IV

uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Paraíba do Sul;

V

uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;

VI

uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros dos Rios São Mateus, Mucuri, Pardo e Jequitinhonha;

VII

uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Grande.

Parágrafo único

– Os CBHs avaliarão a viabilidade de selecionar a mesma entidade delegada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH em que os CBHs estejam vinculados como afluentes. Seção I Do Processo de Seleção de Entidade