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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 39

– O POA deverá conter, no mínimo:

I

o exercício do POA;

II

o percentual destinado para o custeio da entidade equiparada, previsto no contrato de gestão;

III

o saldo financeiro do exercício anterior e as receitas previstas para o exercício vigente;

IV

as despesas e as aquisições previstas para o exercício vigente, destinadas para a estruturação administrativa e operacional da entidade equiparada.