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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 34

– A entidade equiparada deverá apresentar anualmente o detalhamento das ações e atividades a serem realizadas no exercício conforme previsão do PAP.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025