JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 32

– O PAP deverá conter, no mínimo:

I

premissas, objetivos e recursos financeiros;

II

metas, programas e ações prioritárias;

III

alocação dos recursos financeiros;

IV

critérios de alocação dos recursos;

V

critérios utilizados para a hierarquização dos programas, estudos, projetos e ações.

Art. 32, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025