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Artigo 32, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 32

– O PAP deverá conter, no mínimo:

I

premissas, objetivos e recursos financeiros;

II

metas, programas e ações prioritárias;

III

alocação dos recursos financeiros;

IV

critérios de alocação dos recursos;

V

critérios utilizados para a hierarquização dos programas, estudos, projetos e ações.