Artigo 32, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 32
– O PAP deverá conter, no mínimo:
I
premissas, objetivos e recursos financeiros;
II
metas, programas e ações prioritárias;
III
alocação dos recursos financeiros;
IV
critérios de alocação dos recursos;
V
critérios utilizados para a hierarquização dos programas, estudos, projetos e ações.