Artigo 31, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 31
– A entidade equiparada e o CBH, para fins de elaboração do PAP, devem observar os seguintes critérios:
I
as ações contempladas no PAP devem estar compatibilizadas com os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica;
II
o PAP deve guardar compatibilidade com as prioridades e as metas do Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;
III
o PAP deve buscar a integração dos estudos, programas e ações necessários e previstos no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica a qual seja afluente e demais bacias vizinhas de mesmo afluente;
IV
o PAP poderá contemplar recursos financeiros diversos à cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V
o PAP deve observar as ações prioritárias e as metas contidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, em conformidade com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;
VI
o PAP deverá ser dimensionado de acordo com a capacidade operacional da entidade equiparada.