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Artigo 31, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 31

– A entidade equiparada e o CBH, para fins de elaboração do PAP, devem observar os seguintes critérios:

I

as ações contempladas no PAP devem estar compatibilizadas com os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica;

II

o PAP deve guardar compatibilidade com as prioridades e as metas do Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;

III

o PAP deve buscar a integração dos estudos, programas e ações necessários e previstos no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica a qual seja afluente e demais bacias vizinhas de mesmo afluente;

IV

o PAP poderá contemplar recursos financeiros diversos à cobrança pelo uso de recursos hídricos;

V

o PAP deve observar as ações prioritárias e as metas contidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, em conformidade com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;

VI

o PAP deverá ser dimensionado de acordo com a capacidade operacional da entidade equiparada.

Art. 31, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025