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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 30

– A entidade equiparada deverá apresentar ao CBH o PAP referente aos valores arrecadados por meio da cobrança pelo uso de recursos hídricos.

§ 1º

– O CBH poderá propor alterações ao PAP, desde que fundamentadas no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, observada a capacidade operacional da entidade equiparada para a execução.

§ 2º

– O PAP deverá ser submetido ao plenário do CBH para aprovação.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025