Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A entidade equiparada deverá apresentar ao CBH o PAP referente aos valores arrecadados por meio da cobrança pelo uso de recursos hídricos.
§ 1º
– O CBH poderá propor alterações ao PAP, desde que fundamentadas no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, observada a capacidade operacional da entidade equiparada para a execução.
§ 2º
– O PAP deverá ser submetido ao plenário do CBH para aprovação.