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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 3º

– As entidades previstas nos incisos do § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999, poderão ser equiparadas à agência de bacia hidrográfica, por ato do CERH-MG, para o exercício de funções, competências e atribuições a elas inerentes, a partir de propostas fundamentadas dos CBHs competentes.

§ 1º

– As entidades equiparadas atuarão como unidades executivas descentralizadas de apoio aos respectivos CBHs e responderão pelo seu suporte administrativo, técnico e financeiro, e pela cobrança pelo uso de recursos hídricos, na sua área de atuação.

§ 2º

– As competências das entidades equiparadas são aquelas previstas no art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999, e serão formalmente definidas mediante a celebração do contrato de gestão com o Estado, por meio do Igam.

§ 3º

– Para o exercício da competência de que trata o inciso XXVIII do art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999, será observado o regulamento próprio de cobrança pelo uso de recursos hídricos no Estado.

Art. 3º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025