Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O PAP deve selecionar, prioritariamente, as ações previstas no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, alinhando-as ao período de vigência do contrato de gestão e compatibilizando-as com os recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica.