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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 29

– O PAP deve selecionar, prioritariamente, as ações previstas no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, alinhando-as ao período de vigência do contrato de gestão e compatibilizando-as com os recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025