Artigo 28, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A execução dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos se dará por meio dos seguintes instrumentos de planejamento:
I
Plano de Aplicação Plurianual – PAP;
II
Plano Orçamentário Anual – POA.
§ 1º
– O PAP é o instrumento de planejamento que estabelece as diretrizes de aplicação plurianual dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos destinados ao financiamento de estudos, de monitoramento, de programas, de projetos e de obras incluídos no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, conforme o inciso I do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999.
§ 2º
– O POA é o instrumento de planejamento que estabelece as diretrizes de aplicação anual dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos destinados ao custeio e investimento necessários à estruturação física e operacional dos órgãos e das entidades integrantes do SEGRH-MG, conforme o inciso II do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999.
§ 3º
– A entidade equiparada somente poderá executar os recursos recebidos e arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos mediante o PAP e POA. Seção I Do Plano de Aplicação Plurianual