Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 27
– O contrato de gestão poderá prever o repasse à entidade equiparada de recursos provenientes de outras fontes previstas na legislação, incluindo os recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro, nos termos do art. 26 da Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024.
§ 1º
– O contrato de gestão deverá especificar a finalidade e as regras para a aplicação dos recursos de que trata o caput.
§ 2º
– As regras de execução e prestação de contas seguirão as disposições estabelecidas neste decreto.