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Artigo 26, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 26

– Os repasses dos recursos financeiros poderão ser suspensos nas hipóteses de:

I

irregularidade no Cagec da entidade equiparada;

II

suspensão do contrato de gestão nos termos deste decreto;

III

ausência da entrega da prestação de contas nos termos deste decreto;

IV

decisão administrativa que constate dano ao erário, causado pela entidade equiparada.

Art. 26, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025