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Artigo 25, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 25

– Os recursos financeiros deverão ser movimentados em conta bancária individual e aberta especialmente para este fim, mantida junto a instituição financeira oficial, para cada bacia hidrográfica abrangida pelo contrato de gestão.

§ 1º

– Os recursos, enquanto não forem empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados:

I

em caderneta de poupança, se a previsão de uso do recurso for igual ou inferior a um mês;

II

em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, se a previsão de uso do recurso for superior a um mês.

§ 2º

– Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente utilizados na execução do objeto estabelecido no contrato de gestão e executados conforme as regras de aplicação e execução dos recursos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas, nos termos deste decreto.