JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 23

– Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos na respectiva bacia hidrográfica constituirão a receita financeira do contrato de gestão.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025