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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 2º

– Para fins deste decreto, entende-se por:

I

agência de bacia hidrográfica: entidade da Administração Pública, instituída pelo Estado, mediante autorização legislativa, com personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa;

II

Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH: órgão colegiado de recursos hídricos, instituído por ato do Governador, que integra o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG;

III

entidade equiparada: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, na forma do § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, equiparada à agência de bacia hidrográfica, cuja equiparação é proposta e fundamentada pelo CBH e aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG.