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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 19

– O contrato de gestão poderá ser alterado, nos limites deste decreto, nas hipóteses de alterações de ações, metas, previsão das receitas e despesas ao longo de sua vigência e prazo, devido a fato superveniente modificativo das condições inicialmente definidas, considerando a utilização de saldo remanescente, quando houver.

§ 1º

– A alteração do contrato de gestão será realizada por meio de termo aditivo, precedida de justificativa do Igam e da entidade equiparada, com interveniência do respectivo CBH.

§ 2º

– É vedada a alteração do objeto do contrato de gestão.

Art. 19, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025