Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O contrato de gestão poderá ser alterado, nos limites deste decreto, nas hipóteses de alterações de ações, metas, previsão das receitas e despesas ao longo de sua vigência e prazo, devido a fato superveniente modificativo das condições inicialmente definidas, considerando a utilização de saldo remanescente, quando houver.
§ 1º
– A alteração do contrato de gestão será realizada por meio de termo aditivo, precedida de justificativa do Igam e da entidade equiparada, com interveniência do respectivo CBH.
§ 2º
– É vedada a alteração do objeto do contrato de gestão.