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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 17

– Para a celebração do contrato de gestão, deverá ser verificada a manutenção da regularidade jurídica, fiscal e administrativa da entidade equiparada.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025