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Artigo 16, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 16

– O programa de trabalho será anexado ao contrato de gestão e deverá conter o quadro de indicadores e metas destinados à avaliação do desempenho da entidade equiparada na execução do contrato, com a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação a serem adotados e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pela entidade equiparada.

§ 1º

– A avaliação de desempenho da entidade equiparada será realizada anualmente, durante a execução do contrato de gestão, sendo atribuída nota de zero a dez.

§ 2º

– O Resultado da Avaliação de Desempenho – RAD obtido pela entidade equiparada será classificado de acordo com a seguinte escala conceitual:

I

ótimo: RAD maior ou igual a nove;

II

bom: RAD maior ou igual a sete e menor do que nove;

III

regular: RAD maior ou igual a cinco e menor do que sete;

IV

insuficiente: RAD menor do que cinco.

§ 3º

– O programa de trabalho poderá ser alterado ou repactuado por acordo entre os signatários, mediante justificativa por parte do Igam e da entidade equiparada.