Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O programa de trabalho será anexado ao contrato de gestão e deverá conter o quadro de indicadores e metas destinados à avaliação do desempenho da entidade equiparada na execução do contrato, com a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação a serem adotados e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pela entidade equiparada.
§ 1º
– A avaliação de desempenho da entidade equiparada será realizada anualmente, durante a execução do contrato de gestão, sendo atribuída nota de zero a dez.
§ 2º
– O Resultado da Avaliação de Desempenho – RAD obtido pela entidade equiparada será classificado de acordo com a seguinte escala conceitual:
I
ótimo: RAD maior ou igual a nove;
II
bom: RAD maior ou igual a sete e menor do que nove;
III
regular: RAD maior ou igual a cinco e menor do que sete;
IV
insuficiente: RAD menor do que cinco.
§ 3º
– O programa de trabalho poderá ser alterado ou repactuado por acordo entre os signatários, mediante justificativa por parte do Igam e da entidade equiparada.