Artigo 15, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O contrato de gestão deverá especificar, no mínimo:
I
o preâmbulo, com numeração sequencial e qualificação das partes signatárias e de seus respectivos representantes legais;
II
a descrição do objeto contratual;
III
as competências da entidade, em conformidade com o art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999;
IV
os direitos e as obrigações das partes signatárias;
V
o prazo de vigência contratual;
VI
os recursos financeiros, a dotação orçamentária e o cronograma de desembolso;
VII
as regras para aplicação e execução dos recursos financeiros, bem como os percentuais definidos pelo CERH-MG, em conformidade com o art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999;
VIII
os critérios para acompanhamento, avaliação de desempenho por meio de programa de trabalho, fiscalização e prestação de contas;
IX
as sanções aplicáveis;
X
as regras de acesso à informação e tratamento de dados pessoais;
XI
as condições de suspensão, prorrogação, renovação, alteração e as hipóteses de extinção.
Parágrafo único
– Para o exercício da competência da entidade equiparada prevista no inciso XXVIII do art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999, será observado o disposto no Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021.