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Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 15

– O contrato de gestão deverá especificar, no mínimo:

I

o preâmbulo, com numeração sequencial e qualificação das partes signatárias e de seus respectivos representantes legais;

II

a descrição do objeto contratual;

III

as competências da entidade, em conformidade com o art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999;

IV

os direitos e as obrigações das partes signatárias;

V

o prazo de vigência contratual;

VI

os recursos financeiros, a dotação orçamentária e o cronograma de desembolso;

VII

as regras para aplicação e execução dos recursos financeiros, bem como os percentuais definidos pelo CERH-MG, em conformidade com o art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999;

VIII

os critérios para acompanhamento, avaliação de desempenho por meio de programa de trabalho, fiscalização e prestação de contas;

IX

as sanções aplicáveis;

X

as regras de acesso à informação e tratamento de dados pessoais;

XI

as condições de suspensão, prorrogação, renovação, alteração e as hipóteses de extinção.

Parágrafo único

– Para o exercício da competência da entidade equiparada prevista no inciso XXVIII do art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999, será observado o disposto no Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021.

Art. 15, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025