JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 130, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 130

– O Igam poderá, caso solicitado pela entidade equiparada, designar servidor do seu quadro de pessoal, em caráter temporário e colaborativo, para auxiliar na implementação das atividades da entidade equiparada.

§ 1º

– O desempenho das atividades por parte de servidores públicos designados pelo Igam não configurará vínculo empregatício de qualquer natureza, nem gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para a entidade equiparada.

§ 2º

– É vedado pagamento de gratificação, realização de consultoria e pagamento de qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou entidades das Administração Pública no âmbito federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Art. 130, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025