Artigo 130, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 130
– O Igam poderá, caso solicitado pela entidade equiparada, designar servidor do seu quadro de pessoal, em caráter temporário e colaborativo, para auxiliar na implementação das atividades da entidade equiparada.
§ 1º
– O desempenho das atividades por parte de servidores públicos designados pelo Igam não configurará vínculo empregatício de qualquer natureza, nem gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para a entidade equiparada.
§ 2º
– É vedado pagamento de gratificação, realização de consultoria e pagamento de qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou entidades das Administração Pública no âmbito federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.