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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 13

– A entidade selecionada será equiparada por ato do CERH-MG.

§ 1º

– A vigência da equiparação de entidade selecionada por meio de chamamento público, de que trata o caput do art. 5º, será de até 20 (vinte) anos.

§ 2º

– A vigência da equiparação de entidade selecionada, de que trata o parágrafo único do art. 5º, será limitada à vigência estabelecida no ato de delegação do respectivo conselho.

Art. 13, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025