Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A entidade selecionada será equiparada por ato do CERH-MG.
§ 1º
– A vigência da equiparação de entidade selecionada por meio de chamamento público, de que trata o caput do art. 5º, será de até 20 (vinte) anos.
§ 2º
– A vigência da equiparação de entidade selecionada, de que trata o parágrafo único do art. 5º, será limitada à vigência estabelecida no ato de delegação do respectivo conselho.