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Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 129

– O acompanhamento dos processos pela Comissão de Encerramento Contratual não constituirá causa, em qualquer hipótese, para a prorrogação do prazo final do contrato de gestão.

Art. 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025