Artigo 127, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 127
– Após avaliação da Comissão de Encerramento Contratual, o Igam e a entidade equiparada, com a interveniência do respectivo CBH, assinarão termo de encerramento contratual, no qual deverá constar:
I
o saldo financeiro a ser devolvido ao Igam pela entidade equiparada;
II
a relação de bens adquiridos e cedidos que serão entregues ao Igam pela entidade equiparada;
III
a relação do acervo documental técnico desenvolvido e cedido que será entregue ao Igam pela entidade equiparada;
IV
os sistemas de informação desenvolvidos e cedidos que serão entregues ao Igam pela entidade equiparada;
V
os termos para a prestação de contas final do contrato de gestão, conforme a legislação vigente;
VI
a declaração de inexistência de dívidas decorrentes das relações trabalhistas, bem como de fornecedores, prestadores de serviços, impostos e tributos;
VII
comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, que poderão ser substituídos pelo documento que comprove a regularidade no Cagec;
VIII
quitação de todas as obrigações previstas no contrato de gestão.
§ 1º
– O saldo financeiro de que trata o inciso I deverá ser entregue pela entidade equiparada no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação do termo de encerramento do contrato de gestão.
§ 2º
– A relação de bens adquiridos e cedidos, a relação do acervo documental técnico desenvolvido e cedido e os sistemas de informação desenvolvidos e cedidos de que tratam os incisos II, III e IV do caput deverão ser entregues ao Igam no prazo de até 30 (trinta) dias da data prevista para a assinatura do termo de encerramento do contrato de gestão.
§ 3º
– A entrega, ao Igam, da relação de bens adquiridos e cedidos, da relação do acervo documental técnico desenvolvido e cedido e dos sistemas de informação desenvolvidos e cedidos terão a logística de entrega organizada pela entidade equiparada.