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Artigo 127, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 127

– Após avaliação da Comissão de Encerramento Contratual, o Igam e a entidade equiparada, com a interveniência do respectivo CBH, assinarão termo de encerramento contratual, no qual deverá constar:

I

o saldo financeiro a ser devolvido ao Igam pela entidade equiparada;

II

a relação de bens adquiridos e cedidos que serão entregues ao Igam pela entidade equiparada;

III

a relação do acervo documental técnico desenvolvido e cedido que será entregue ao Igam pela entidade equiparada;

IV

os sistemas de informação desenvolvidos e cedidos que serão entregues ao Igam pela entidade equiparada;

V

os termos para a prestação de contas final do contrato de gestão, conforme a legislação vigente;

VI

a declaração de inexistência de dívidas decorrentes das relações trabalhistas, bem como de fornecedores, prestadores de serviços, impostos e tributos;

VII

comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, que poderão ser substituídos pelo documento que comprove a regularidade no Cagec;

VIII

quitação de todas as obrigações previstas no contrato de gestão.

§ 1º

– O saldo financeiro de que trata o inciso I deverá ser entregue pela entidade equiparada no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação do termo de encerramento do contrato de gestão.

§ 2º

– A relação de bens adquiridos e cedidos, a relação do acervo documental técnico desenvolvido e cedido e os sistemas de informação desenvolvidos e cedidos de que tratam os incisos II, III e IV do caput deverão ser entregues ao Igam no prazo de até 30 (trinta) dias da data prevista para a assinatura do termo de encerramento do contrato de gestão.

§ 3º

– A entrega, ao Igam, da relação de bens adquiridos e cedidos, da relação do acervo documental técnico desenvolvido e cedido e dos sistemas de informação desenvolvidos e cedidos terão a logística de entrega organizada pela entidade equiparada.

Art. 127, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025