Artigo 125, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 125
– O contrato de gestão será encerrado pelo decurso do prazo de vigência ou nas hipóteses previstas no art. 124, sendo vedada a sua renovação.
§ 1º
– Na hipótese do caput, o Igam deverá notificar a entidade equiparada sobre o encerramento contratual e instituir Comissão de Encerramento Contratual, que terá como objetivo:
I
elaborar o planejamento para o encerramento do contrato de gestão;
II
coordenar as atividades de competência do Igam no processo de encerramento;
III
acompanhar junto à entidade equiparada as ações para encerramento do contrato;
IV
emitir relatório de encerramento;
V
providenciar o termo de encerramento do contrato de gestão.
§ 2º
– A Comissão de Encerramento Contratual deverá avaliar o cumprimento das obrigações das partes, conforme previsões contidas no contrato de gestão.