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Artigo 125, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 125

– O contrato de gestão será encerrado pelo decurso do prazo de vigência ou nas hipóteses previstas no art. 124, sendo vedada a sua renovação.

§ 1º

– Na hipótese do caput, o Igam deverá notificar a entidade equiparada sobre o encerramento contratual e instituir Comissão de Encerramento Contratual, que terá como objetivo:

I

elaborar o planejamento para o encerramento do contrato de gestão;

II

coordenar as atividades de competência do Igam no processo de encerramento;

III

acompanhar junto à entidade equiparada as ações para encerramento do contrato;

IV

emitir relatório de encerramento;

V

providenciar o termo de encerramento do contrato de gestão.

§ 2º

– A Comissão de Encerramento Contratual deverá avaliar o cumprimento das obrigações das partes, conforme previsões contidas no contrato de gestão.

Art. 125, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025