Artigo 124, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 124
– O contrato de gestão poderá ser rescindido a qualquer tempo por acordo entre as partes ou unilateralmente pelo Igam ou pela entidade equiparada, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis:
I
descumprimento total ou parcial do contrato de gestão;
II
descumprimento das deliberações do CERH-MG e de atos normativos afetos à matéria objeto do contrato de gestão;
III
alteração do estatuto da entidade equiparada de forma a modificar as condições de sua qualificação para a execução do objeto do contrato de gestão;
IV
revogação pelo CERH-MG da equiparação da entidade equiparada;
V
avaliação insuficiente da entidade equiparada, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 16, por duas vezes consecutivas, salvo se houver justificativa válida apresentada pela entidade e aprovada pelo respectivo CBH;
VI
falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cagec ou na celebração do contrato de gestão;
VII
utilização dos recursos em desacordo com a legislação aplicável;
VIII
reprovação da prestação de contas, nos termos do inciso III do art. 109;
IX
três advertências acumuladas durante a vigência do contrato de gestão;
X
razões de interesse público, justificadas pelo dirigente máximo do Igam;
XI
extinção da entidade equiparada.
§ 1º
– Na hipótese dos incisos I, II e VII do caput, caberá ao dirigente máximo do Igam decidir pela rescisão do contrato de gestão ou pela conversão da medida em advertência, desde que de forma fundamentada, observada a gravidade do caso e os princípios legais e constitucionais, tais como os da razoabilidade e proporcionalidade.
§ 2º
– A rescisão unilateral será precedida de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa.