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Artigo 124, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 124

– O contrato de gestão poderá ser rescindido a qualquer tempo por acordo entre as partes ou unilateralmente pelo Igam ou pela entidade equiparada, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis:

I

descumprimento total ou parcial do contrato de gestão;

II

descumprimento das deliberações do CERH-MG e de atos normativos afetos à matéria objeto do contrato de gestão;

III

alteração do estatuto da entidade equiparada de forma a modificar as condições de sua qualificação para a execução do objeto do contrato de gestão;

IV

revogação pelo CERH-MG da equiparação da entidade equiparada;

V

avaliação insuficiente da entidade equiparada, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 16, por duas vezes consecutivas, salvo se houver justificativa válida apresentada pela entidade e aprovada pelo respectivo CBH;

VI

falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cagec ou na celebração do contrato de gestão;

VII

utilização dos recursos em desacordo com a legislação aplicável;

VIII

reprovação da prestação de contas, nos termos do inciso III do art. 109;

IX

três advertências acumuladas durante a vigência do contrato de gestão;

X

razões de interesse público, justificadas pelo dirigente máximo do Igam;

XI

extinção da entidade equiparada.

§ 1º

– Na hipótese dos incisos I, II e VII do caput, caberá ao dirigente máximo do Igam decidir pela rescisão do contrato de gestão ou pela conversão da medida em advertência, desde que de forma fundamentada, observada a gravidade do caso e os princípios legais e constitucionais, tais como os da razoabilidade e proporcionalidade.

§ 2º

– A rescisão unilateral será precedida de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa.