Artigo 120, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 120
– O Igam deverá notificar a entidade equiparada e o CBH sobre a suspensão do contrato de gestão.
Parágrafo único
– A notificação de que trata o caput deverá ser fundamentada com os motivos e os termos da suspensão do contrato de gestão.