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Artigo 120, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 120

– O Igam deverá notificar a entidade equiparada e o CBH sobre a suspensão do contrato de gestão.

Parágrafo único

– A notificação de que trata o caput deverá ser fundamentada com os motivos e os termos da suspensão do contrato de gestão.

Art. 120, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025