JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 119

– A suspensão do contrato de gestão não suprime as responsabilidades da entidade equiparada e de seus dirigentes na hipótese de eventual descumprimento das suas obrigações contratuais ou legais.

Art. 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025