Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 119
– A suspensão do contrato de gestão não suprime as responsabilidades da entidade equiparada e de seus dirigentes na hipótese de eventual descumprimento das suas obrigações contratuais ou legais.