Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 118
– A suspensão do contrato de gestão não prejudicará o cumprimento do prazo estabelecido para a prestação de contas e a avaliação dos resultados do contrato na prestação de contas.