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Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 117

– Na hipótese de suspensão do contrato de gestão, os repasses dos recursos poderão ser mantidos para assegurar a manutenção do custeio administrativo da entidade equiparada e das atividades do CBH, bem como para garantir o cumprimento de contratos firmados, com terceiros, pela entidade equiparada.

Parágrafo único

– O Igam indicará a necessidade da manutenção do custeio administrativo de que trata o caput, em razão dos motivos que ensejaram a suspensão do contrato de gestão.

Art. 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025