JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 114

– Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 108, a entidade equiparada poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência pelo interessado ou da data de publicação no DOMG-e.

Art. 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025