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Artigo 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 114

– Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 108, a entidade equiparada poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência pelo interessado ou da data de publicação no DOMG-e.