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Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 113

– Após a decisão pelo ordenador de despesa, a entidade equiparada será notificada do resultado da análise da prestação de contas.

Art. 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025