Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 113
– Após a decisão pelo ordenador de despesa, a entidade equiparada será notificada do resultado da análise da prestação de contas.
– Após a decisão pelo ordenador de despesa, a entidade equiparada será notificada do resultado da análise da prestação de contas.