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Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 110

– A aprovação, com ou sem ressalvas, da prestação de contas resultará na baixa contábil pelo dirigente máximo do Igam.

Art. 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025