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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 11

– No processo de seleção de entidade serão avaliados, em especial:

I

a qualificação jurídica, observado o § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999;

II

a inscrição e a regularidade no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec;

III

a ausência de inscrição no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp;

IV

a ausência de inscrição no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin;

V

a qualificação técnica com experiência em projetos de gestão de recursos hídricos ou gestão ambiental relacionada à gestão de recursos hídricos;

VI

o conhecimento relativo à Política Estadual de Recursos Hídricos, ao Plano Diretor da Bacia Hidrográfica e às atribuições no exercício das funções de agência de bacia hidrográfica. Seção II Da Equiparação de Entidade à Agência de Bacia Hidrográfica

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025