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Artigo 109, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 109

– A prestação de contas será:

I

aprovada quando a entidade equiparada obtiver a avaliação ótimo, bom ou regular, nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do art. 16, e desde que não haja inconformidades insanáveis descritas no parecer financeiro;

II

aprovada com ressalvas quando a entidade equiparada obtiver a avaliação insuficiente, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 16, ou quando forem constatadas irregularidades ou invalidades de natureza formal que não resultem em dano ao erário;

III

reprovada:

a

por dano ao erário: quando a entidade equiparada não comprovar o desembolso financeiro, houver ausência total ou parcial de comprovação da aplicação dos recursos do contrato de gestão ou forem identificadas irregularidades graves e insanáveis;

b

por omissão no dever de prestar contas.

Art. 109, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025