Artigo 109, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 109
– A prestação de contas será:
I
aprovada quando a entidade equiparada obtiver a avaliação ótimo, bom ou regular, nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do art. 16, e desde que não haja inconformidades insanáveis descritas no parecer financeiro;
II
aprovada com ressalvas quando a entidade equiparada obtiver a avaliação insuficiente, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 16, ou quando forem constatadas irregularidades ou invalidades de natureza formal que não resultem em dano ao erário;
III
reprovada:
a
por dano ao erário: quando a entidade equiparada não comprovar o desembolso financeiro, houver ausência total ou parcial de comprovação da aplicação dos recursos do contrato de gestão ou forem identificadas irregularidades graves e insanáveis;
b
por omissão no dever de prestar contas.