Artigo 105, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 105
– O parecer técnico será elaborado pela comissão de monitoramento, que avaliará:
I
o desempenho da entidade equiparada no cumprimento do programa de trabalho do contrato de gestão;
II
a execução do PAP e do POA;
III
o relatório de auditoria, quando houver;
IV
o relatório de atendimento a ressalvas, quando houver;
V
as recomendações expedidas pelo Igam.