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Artigo 105, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 105

– O parecer técnico será elaborado pela comissão de monitoramento, que avaliará:

I

o desempenho da entidade equiparada no cumprimento do programa de trabalho do contrato de gestão;

II

a execução do PAP e do POA;

III

o relatório de auditoria, quando houver;

IV

o relatório de atendimento a ressalvas, quando houver;

V

as recomendações expedidas pelo Igam.

Art. 105, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025