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Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 103

– O Igam definirá, em regulamento próprio, os procedimentos específicos para a prestação de contas, incluindo a relação de documentos exigidos e os modelos a serem utilizados. Seção I Da Análise da Prestação de Contas

Art. 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025