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Artigo 102, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 102

– A entidade equiparada deverá apresentar, conforme critérios estabelecidos pelo dirigente máximo do Igam, relatório de cumprimento do programa de trabalho e prestação de contas das receitas e despesas executadas com os valores arrecadados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos e pelos recursos adicionais eventualmente repassados pelo Igam.

§ 1º

– Os documentos de que tratam o caput deverão ser apresentados ao Igam, alternativamente:

I

no prazo de 90 (noventa) dias, contados do encerramento de cada exercício;

II

ao término do contrato de gestão;

III

a qualquer tempo, mediante solicitação fundamentada do Igam, quando razões de interesse público assim o exigirem.

§ 2º

– Os documentos originais utilizados na prestação de contas deverão ser arquivados e organizados no local de sua contabilização, permanecendo à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial, se aplicável.

§ 3º

– Os documentos com rasuras que comprometam sua validade ou com prazo de validade vencido não serão admitidos, salvo se admitidos pelo princípio da razoabilidade, sob pena de glosa da despesa.